DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRE… — AREsp AREsp 3046969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- Caso em exame: Agravo interno contra decisão de relator que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo o deslocamento da competência para o estado da Bahia.
- Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12841
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 70):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENSINO PRIVADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MANUTENÇÃO DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno contra decisão de relator que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo o deslocamento da competência para o estado da Bahia. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática. III. Razões de decidir: O agravo interno previsto no artigo 1.021, caput, do CPC/2015, permite a impugnação de decisão proferida pelo relator ao órgão colegiado competente, observadas as regras do regimento interno do tribunal. No caso concreto, a ação de execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada na comarca de Porto Alegre, com base em cláusula de eleição de foro prevista no contrato, embora a instituição de ensino exequente tenha sede no estado da Bahia e a parte executada também seja domiciliada nessa unidade da federação. A decisão monocrática manteve a decisão proferida na origem que deslocou a competência para o estado da Bahia, em razão da modificação trazida pela Lei n.º 14.879/2024 ao artigo 63 do CPC/2015, o foro de eleição não pode ser aleatório, devendo existir um vínculo razoável entre a cláusula de eleição de foro e as partes envolvidas na relação jurídica. Diante disso, concluiu-se que não houve fundamento suficiente para modificar a decisão monocrática que reconheceu o deslocamento da competência para o foro do domicílio da parte agravada. O agravo interno não preencheu os requisitos do artigo 1.021, §1º, do CPC/2015, uma vez que não demonstrou fato novo ou argumentação apta a alterar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC/2015, arts. 63 e 1.021; Lei n.º 14.879/2024.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 73-82), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 53, III, "d", 63, § 1º, 65 e 781, I, do CPC, alegando, em síntese, que a escolha do foro de eleição pelo exequente, no ato do ajuizamento, não implica abusividade da cláusula
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS. SÚMULA 168/STJ.
(..)
2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é necessária ou não a existência de prequestionamento de matéria de ordem pública.
3. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
(..)
(EREsp 991.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 10/04/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.