ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 12401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a capitalização de juros e fixar honorários sobre o excesso.
3. A Corte a quo não conheceu do ponto relativo à rejeição liminar da impugnação e manteve o afastamento dos juros compostos com base no título executivo que prevê juros simples de 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e se deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de declaração do valor devido ou demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria e consignou a inexistência de deliberação, na decisão agravada, sobre rejeição liminar da impugnação, afastando a negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de não conhecimento relativo à ausência de deliberação na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o tema e delimita o não conhecimento por ausência de deliberação na decisão agravada (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação
[trecho intermediário suprimido]
estadual concluiu que a matéria relativa à rejeição liminar da impugnação não foi enfrentada pela decisão agravada e, por isso, não a conheceu; e, quanto ao mérito, afirmou a inexistência de previsão de capitalização no título e a necessidade de adequação dos cálculos.
Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a sustentar a obrigatoriedade de rejeição liminar pela ausência de demonstrativo do executado, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à inexistência de deliberação, na decisão agravada, sobre a rejeição liminar e ao caráter autônomo da conclusão de afastar a capitalização com base no título executivo. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.