ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3046975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser considerado deserto quando, após a intimação realizada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.12933.13043.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser considerado deserto quando, após a intimação realizada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente não comprova ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco demonstra ter efetuado o preparo no ato da interposição do recurso ou realizado o recolhimento determinado dentro do prazo fixado pelo juízo.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. Assim, ainda que a benesse venha a ser posteriormente concedida, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO HERNAN VUGA e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 279/280 e-STJ).
Naquela oportunidade, concluiu-se que, "(..) A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, efetuando o recolhimento em dobro das custas devidas ao STJ, não regularizou, limitando-se a alegar ter sido deferida a gratuidade de justiça e juntando, mais uma vez, as custas locais (fls. 263/273)." (fl. 279 e-STJ).
Nas presentes razões, os agravantes defendem a inexigibilidade do preparo.
Impugnação às fls. 301/313 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser considerado deserto quando, após a intimação realizada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente não comprova ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco demonstra ter efetuado o preparo no ato da interposição do recurso ou realizado o recolhimento determinado dentro do prazo fixado pelo
[trecho intermediário suprimido]
bancária de valor, por meio de boleto, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Desse modo, conforme asseverado na decisão atacada, "(..) o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso." (fl. 280 e-STJ).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.