DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3046983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SÚMULA 42 DO STJ).
Resultado indicado
543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13091, 12419, 10685, 13099, 13216, 10501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NATUREZA SOLIDÁRIA DA CONDENAÇÃO (ART. 275 DO CC C/C TEMA 315 DO STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SÚMULA 42 DO STJ). PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA IGP M. INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DO PERÍODO. PROVISORIEDADE DA LIQUIDAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA N. 1290 DO STF). PRINCÍPIO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE QUE CONHECIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 58-63).
Nas razões do recurso especial (fls. 65-91), o ora agravante aduz violação dos arts. 130, III, 132, 219, 369, 373, 509, II, 511, 771, 778, § 1º, IV, 1.022 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 397, parágrafo único, 405 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN, o cerceamento de defesa e a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação no âmbito da liquidação individual.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 101-104), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 118-128).
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direit o que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação
[trecho intermediário suprimido]
Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.