DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO PANISSON contra decisão que não… — AREsp AREsp 3046991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO PANISSON contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Caso em que a parte agravante se insurge contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Tese: o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 10431, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO PANISSON contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 31):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Caso em que a parte agravante se insurge contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Irresignação da parte agravante que não prospera, uma vez que já foi devidamente analisada quando da análise do agravo de instrumento.
4. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
5. Caso em que a parte agravante possui renda e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício postulado. Não demonstrada nenhuma modificação fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
7. Tese: o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Sustenta que, na origem, o agravante está sendo demandado pelo pagamento de quantia vultosa, porém não consegue se defender visto que, para isso, teria que desembolsar o equivalente a três vezes o valor de sua remuneração.
Aduz que o valor das custas giram em torno de R$ 45.000,00.
Argumenta que o Tribunal de origem utilizou parâmetro meramente objetivo (renda inferior a cinco salários mínimos brutos) para definir se o agravante faria ou não jus ao benefício, sem que haja previsão legal nesse sentido.
Não foram apresentadas contrarrazões, eis que o agravado está sem representação nos autos (fl. 26).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de nulidade de título,
[trecho intermediário suprimido]
o que corresponde a uma renda mensal de R$ 11.082,63, valor que se mostra superior ao parâmetro de 5 salários mínimos. Além disso, a parte agravante possui patrimônio avaliado em mais de um milhão de reais. (fls. 29-30, grifou-se).
Nota-se que, embora o agravante afirme que o Tribunal de origem se baseou em critério meramente objetivo (cinco salários mínimos), o conteúdo do acórdão demonstra que o benefício foi indeferido com base nas circunstâncias do caso concreto, a partir da conjugação do patrimônio do agravante com o valor das custas que deve adiantar para permitir a tramitação do feito.
A este respeito, alterar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o patrimônio do agravante, superior a um milhão de reais, é incompatível com o benefício da Justiça gratuita, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.