DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3046998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 1050 DO STJ.
1. Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), permitindo a interposição do agravo de instrumento em hipóteses que, embora não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, possam causar prejuízo à parte ou comprometer a efetividade do processo.
No caso em apreço, considerando que a questão da ilegitimidade passiva está diretamente ligada à alegação de incompetência da Justiça Estadual para análise da causa, não se mostra pertinente aguardar eventual recurso de apelação para então decidir quanto as questões. Necessária a observância do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem a má gestão de contas vinculadas ao PASEP.
2. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data da emissão do extrato/microfilmagem pelo Banco do Brasil, não restando implementado o prazo prescricional.
3. Prequestionamento. O Magistrado não está obrigado a abordar todas as alegações e normas invocadas pelas partes, sendo suficiente mencionar as regras e fundamentos jurídicos que fundamentam sua decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da não individualização de precedentes e distinguishing do Tema 1.150/STJ (fls. 70-71).
Aduz, no
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.