DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3046998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. (fls.
- 246): Todavia, a despeito de ter sido trazida a questão da prescrição, com ênfase para o seu termo inicial, a qual encontra-se afetada para solução sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), não houve pronunciamento de ofício dessa d.
- Relatoria, conforme preconiza o inciso II do art.
- Requer o sobrestamento do processo ante a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.387/STJ.
Resultado indicado
1.040 do Código de Processo Civil de 2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. (fls. 235-241).
O embargante alega que (fl. 246):
Todavia, a despeito de ter sido trazida a questão da prescrição, com ênfase para o seu termo inicial, a qual encontra-se afetada para solução sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), não houve pronunciamento de ofício dessa d. Relatoria, conforme preconiza o inciso II do art. 1.022 do CPC.
Requer o sobrestamento do processo ante a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.387/STJ.
A parte embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, de fato, a matéria controvertida amolda-se a discussão proposta no Tema 1.387, o qual possui a seguinte tese: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
A matéria encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), os Recursos Especiais 2214879/PE e 2214864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de folhas 235-241, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.