DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3047000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 980-981, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por Jocélia Alvara Lopes Vasconcelos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 12419, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 985-998, reconsidero a decisão de fls. 980-981, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por Jocélia Alvara Lopes Vasconcelos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 755):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA APELANTE. IMPUGNAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM O QUAL CONSENTIU QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça fora realizado pelo magistrado de 1º grau apenas no momento da prolação da sentença, de forma que tal questão tornou-se objeto do recurso de apelação, o que afasta a necessidade de recolhimento do preparo recursal. Preliminar de deserção rejeitada.
2. Diante dos elementos dos autos deve prevalecer a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência econômica. Gratuidade concedida.
3. De acordo com o Código Civil de 2002 a fiança sem outorga uxória não é mais nula, como previa o Código Civil de 1916, mas anulável pelo cônjuge que não a firmou. Portanto, admite convalidação.
4. Ao questionar a validade do negócio jurídico de compra e venda de cujos valores se beneficiou em momento anterior, a recorrente cometeu abuso de direito por violação à cláusula geral da boa- fé objetiva, em evidente inobservância à vedação ao comportamento contraditório, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Improcedência da pretensão autoral mantida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela Jocélia Alvara Lopes foram rejeitados (fls. 795-796).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, inciso I, 169, 1.314, parágrafo único, 1.321, 1.647, 1.648, 1.649, 1.658 e 1.725 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, de início, negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões sobre nulidade do negócio por venda a non domino e divergência jurisprudencial.
Defende, ainda, que houve nulidade absoluta do negócio jurídico por venda a non
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe identidade ou significativa similitude fática, não evidenciada, diante da peculiaridade destacada pelo acórdão recorrido acordo homologado entre ex-companheiros com divisão dos valores e declaração de quitação , circunstância que, segundo o julgado, torna incompatível a pretensão anulatória e caracteriza abuso de direito por violação à boa-fé objetiva. Sem a superação dos óbices de conhecimento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pela via da revisão da premissa fática, a análise pela alínea "c" fica prejudicada.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.