DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3047010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Quarta Câmara Especializada Cível, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- PLEITO DE EXCLUSIVIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
- CIÊNCIA REGISTRADA PELO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA A PARTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12405, 6004, 4703, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804215-89.2023.8.15.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, visando à anulação de atos processuais por nulidade de intimações na ação declaratória de inexistência de débito, em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as comunicações processuais teriam sido expedidas em nome de advogados que não representavam a parte, com pedido de reconhecimento de vício transrescisório e de atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-26).
A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Quarta Câmara Especializada Cível, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSIVIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXPEDIENTES ELETRÔNICOS. CIÊNCIA REGISTRADA PELO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA A PARTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, hipótese não verificada no caso concreto.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 64-86) foram rejeitados (fls. 106-109).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 118-143), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial:
(i) Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil: afirmou nulidade das intimações por descumprimento de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado e, sobretudo, por ausência de intimação válida após exclusão do patrono no sistema PJe, o que teria levado à extinção por abandono sem regular representação, requerendo a anulação dos atos a partir da migração para o PJe.
(ii) Art. 5º, LV, da Constituição Federal: alegou afronta ao contraditório e à ampla defesa em razão da falta de intimação para constituir novo patrono e para contrarrazoar embargos de declaração, com prejuízos evidenciados.
No tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado (apesar de não ter indicado o fundamento constitucional, art. 105, inciso III, alínea c), apontou divergência do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do art.
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUINTE. ADUZIDA AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.