DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Banco do Brasi… — AREsp AREsp 3047018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
Resultado indicado
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos [trecho intermediário suprimido] anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 192-193):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADAS PELO APELADO. REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024. AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição.
II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. Cabe ainda avaliar os pedidos preliminares formulados em sede de contrarrazões, quais sejam: impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à recorrente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a ilegitimidade passiva.
III. Razões de decidir
3. PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio. Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos
[trecho intermediário suprimido]
anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.591.835/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. APELAÇÃO. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.387/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.