DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3047030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALAN LUCIANO DE SANTANA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- 1889-1890, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBLIDADE - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANTIDA.
- Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALAN LUCIANO DE SANTANA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 1889-1890, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBLIDADE - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANTIDA.
1. Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Assim, a repetição das matérias - já julgadas - implicam em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A suspensão das ações individuais, até o julgamento da ação coletiva, atinentes à macro-lide geradora de processos multitudinários está atrelada ao tema repetitivo 589 do STJ, bem como, em sede de Repercussão Geral no STF, sob o tema 675, que versa sobre a suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva. Diante do exposto e com base no art. 932, IV, b, do NCPC, resta clara a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, negou provimento ao recurso ora agravado.
3. O recorrente, embora devidamente advertido, utiliza-se de sucessivos recursos versando repetidamente sobre os mesmos fundamentos, pelo que deve ser penalizado nos termos do §4º do art. 1.021 do NCPC.
4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1979-1983, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1991-2048, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 2º; 6º; 55, caput e §3º; 313, V, "a", §4º; 489, §1º, I, III, IV, V e VI; 503, caput e §1º; 1.022, do CPC; arts. 81; 103, §3º; 104, do CDC; art. 2º da Lei 7.347/85; e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustentaram, em síntese: i) a existência de omissões no acórdão recorrido, pois não houve manifestação da Corte local quanto aos artigos suscitados como violados e suas respectivas teses; ii) a inaplicabilidade do Tema 589 do STJ ao caso, devido à ausência de identidade entre as demandas; iii) que quanto à suspensão para aguardar o julgamento da ACP 034043-71.2020.8.05.000, em trâmite na Justiça baiana, aduz que não foi solicitada a suspensão da ação individual,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) grifou-se
O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 1889-1904, e-STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada às fls. 1889-1904, e-STJ, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.