ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3047037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 9518, 7690, 9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.
2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da Corte Superioe.
3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por INGO JORGE BARBIAN contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a correção da memória de cálculo quanto aos juros moratórios, mas rejeitou o pedido de repetição do indébito, por ausência de pagamento efetivo pelos executados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição simples de valores supostamente cobrados em excesso, mesmo sem pagamento; e (ii) saber se é possível a aplicação do art. 940 do CC/2002 em cumprimento de sentença, diante de alegada cobrança indevida sem demonstração de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A restituição de indébito depende da efetiva ocorrência de pagamento indevido, o que não se verificou no caso, inviabilizando a devolução, ainda que simples.
4. A aplicação da sanção do art. 940 do CC/2002 exige
[trecho intermediário suprimido]
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 8/6/2010).
5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 564.736/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, resta prejudicada a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.