DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETH PIRES DOS SANTOS contra inadmissão, na orige… — AREsp AREsp 3047041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETH PIRES DOS SANTOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- ALEGADA INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, QUE LEVOU A UM RECOLHIMENTO A MENOR DO ITD.
- SENTENÇA ESCORREITA QUE LEVOU EM CONTA A CORRETA TRAMITAÇÃO E RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL FORAM GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COM A DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
- MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER INVADIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETH PIRES DOS SANTOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.297):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ALEGADA INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, QUE LEVOU A UM RECOLHIMENTO A MENOR DO ITD. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA QUE LEVOU EM CONTA A CORRETA TRAMITAÇÃO E RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL FORAM GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COM A DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER INVADIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA À ESFERA CRIMINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 1.313/1.318), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.326):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ALEGAÇÕES QUE REPRISAM AQUELAS ESPOSADAS NO RECURSO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 1.342/1.360, a parte ora agravante sustenta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de afronta aos artigos 1º, § 2º e 10 da Lei Federal n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Argumenta que "a decisão do Tribunal recorrido caracteriza violência contra o direito da parte em buscar a tutela jurisdicional completa, pois, deixou de se pronunciar sobre os temas relevantes e que foram expressamente suscitados pela Recorrente na Apelação bem como nos Embargos de Declaração, contrariando o art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC/15, bem como
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Inte rno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.