DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA — AREsp AREsp 3047060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 632/634): 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- 355, I, do CPC. d) Não há patente afronta ao contraditório efetivo quando o Magistrado considera suficientes os elementos existentes para formar sua convicção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 632/634):
1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. MAGISTRADO QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE ESTABELECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
a) Trata-se de Apelo por meio do qual o Autor alega cerceamento de
defesa, em decorrência da não produção de prova pericial.
b) Todavia, no caso, quando o Magistrado determinou a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado, nada mencionando acerca da produção de prova pericial.
c) Ademais, foi juntada aos autos variada documentação, motivo pelo qual o juízo anunciou o julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC.
d) Não há patente afronta ao contraditório efetivo quando o Magistrado considera suficientes os elementos existentes para formar sua convicção. Precedentes.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE PLATAFORMA DE PESAGEM "PORTO CAPIM". REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DESEQUILÍBRIO. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER JURÍDICO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO AO REAJUSTE.
a) Conforme a Lei de Licitações e a Doutrina, impõe-se o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato quando houver alteração das condições contratuais por força dos fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, desde que haja prova inequívoca do ônus a maior suportado pelo contratado.
b) No caso, de acordo com a decisão final emitida pelo Diretor Administrativo-Financeiro do DER, a Autora-Apelante não trouxe a comprovação analítica dos dias de improdutividade, bem como a forma de apuração de tais dias; a constatação de que os equipamentos foram efetivamente exigidos pelo DER para execução dos serviços, bem como a comprovação dos serviços contratados e os requeridos pela Contratada.
c) Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o parecer jurídico possui apenas caráter opinativo, não representando ato administrativo decisório que vincula a Administração.
d) Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a
Ação.
3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 679/683). Opostos os segundos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea"c".4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.