DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BEBIDAS EIRELI contra … — AREsp AREsp 3047063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BEBIDAS EIRELI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl.
- A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor com uso de força policial, inclusive com arrombamento das portas do imóvel.
- A penhora de bens pretendida pelo credor necessita de evidências mínimas a respeito da existência de patrimônio que supere a regra da impenhorabilidade prevista no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BEBIDAS EIRELI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 188):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PENHORA. BENS. RESIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor com uso de força policial, inclusive com arrombamento das portas do imóvel. 2. A penhora de bens pretendida pelo credor necessita de evidências mínimas a respeito da existência de patrimônio que supere a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC. 3. A permissão de arrombamento das portas da residência para cumprimento de mandado de penhora é medida extrema que transita entre a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC e o princípio da inviolabilidade da residência (art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal). 4. A regra prevista no art. 833, inc. II, do CPC é de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência. A exceção permissiva da penhora é, por corolário lógico, algo extraordinário, que ultrapassa as regras comuns para a espécie e que, portanto, não pode ser objeto de mera presunção. São exigidose, nesse contexto, indícios mínimos a respeito da existência de bens de alto valor ou que superem as necessidades do padrão médio de vida do devedor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos por BRASÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BEBIDAS EIRELI foram rejeitados (fls. 246-252).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 833, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão conferiu caráter absoluto à impenhorabilidade, quando a norma admite exceção para bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns a um médio padrão de vida.
Além disso, afirma que a averiguação da penhorabilidade deve ocorrer in loco por Oficial de Justiça.
Aduz que condicionar a diligência à prova prévia da existência de bens de elevado valor inviabiliza a efetividade da execução e contraria o art. 833, II, do Código de Processo Civil.
Assere, por fim, conduta protelatória do recorrido ao impedir o acesso do Oficial de Justiça, reforçando a necessidade de diligência para verificação e avaliação dos bens, com a
[trecho intermediário suprimido]
foi encontrado na diligência efetuada em 23.4.2024 e não existe indícios mínimos das exceções relativas à norma da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC.
A reiteração da ordem judicial para a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, portanto, necessita da indicação de bens de alto valor ou que superem as necessidades relativas ao padrão médio de vida do devedor.
A Corte estadual, após o exame do suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de bens de alto valor ou que superem as necessidades relativas ao padrão médio de vida do devedor. Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela inutilidade da reiteração da diligência, demandaria o reexame do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.