ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3047069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DE ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por simples alusão aos arts. 11, 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais no especial. Pedido de efeito suspensivo ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação anulatória de negócio jurídico, que indeferiu anulação de atos e expedição de ofícios e manteve o bloqueio da matrícula do imóvel. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou procedentes pedidos de anulação de registros e averbações ligados à cessão de posição contratual, com expedição de ofícios ao Registro de Imóveis, e, após embargos de declaração, houve ajustes materiais.
4. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a impossibilidade de anular atos judiciais da Justiça do Trabalho (hipoteca e penhora - R.15 e Av.16), a inexistência de afronta à coisa julgada e a necessidade de dirigir eventual oposição ao juízo trabalhista competente; os embargos de declaração foram rejeitados, com menção ao art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à extensão da nulidade por "consequência lógica" e à impossibilidade de manutenção dos registros trabalhistas R.15 e Av.16; (ii) saber se houve ausência de fundamentação específica nos embargos de declaração, em violação ao art. 11 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC por afronta à coisa julgada e "revisão de entendimento" no cumprimento de sentença; e
[trecho intermediário suprimido]
que a mera alusão a dispositivos, sem demonstração específica de violação, não viabiliza o especial, e que a matéria foi devidamente enfrentada.
III - Arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC
Alega a recorrente ofensa à coisa julgada e "revisão de entendimento" no cumprimento de sentença, sustentando extensão da nulidade às constrições trabalhistas.
O acórdão recorrido assentou que as nulidades por "consequência lógica" restrin gem-se às averbações 12 e 13, ligadas ao negócio civil anulado, não alcançando atos da Justiça do Trabalho, e que eventual invalidade deve ser arguida no juízo competente.
Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.