ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3047076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM GARANTIA LOCATÍCIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM GARANTIA LOCATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa constitucional, inadequação às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de vulneração aos arts. 130, 369, 373, II, 429 do CPC e 265 e 944 do CC, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes do uso indevido do nome da autora como fiadora em contrato de locação, na qual se pleiteou a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e compensação moral; o valor da causa foi de R$ 22.218,58.
3. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção a partir do arbitramento, juros de 1% ao mês desde a sentença, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cerceamento de defesa, ao indeferimento do chamamento ao processo, ao quantum indenizatório e à majoração dos honorários; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, inclusive pericial, sobre autenticidade de assinaturas eletrônicas; (iii) saber se houve indevido indeferimento do chamamento ao processo à luz da responsabilidade solidária de terceiros; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante e dissociado da extensão do dano; (v) saber se a majoração dos honorários em segundo grau
[trecho intermediário suprimido]
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; é indispensável o devido confronto analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio ante a não realização do cotejo analítico.
VII - Violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.