DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROZILANIA ISIDIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3047088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROZILANIA ISIDIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- DIVERGÊNCIAS ENTRE A UNIDADE ENTREGUE E O MODELO DECORADO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROZILANIA ISIDIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIAS ENTRE A UNIDADE ENTREGUE E O MODELO DECORADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por indenização por dano moral, em razão de que a divergência entre o imóvel entregue e o modelo decorado não configura ato ilícito nem dano moral efetivo. Argumenta que:
A presente insurgência recursal não pretende nova incursão ou reexame fático-probatório dos autos, mas tão somente assegurar a unidade na interpretação do direito federal em todo o território nacional, garantindo a correta aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os dispositivos citados estabelecem que a responsabilidade civil exige a ocorrência de ato ilícito que resulte diretamente em um dano comprovado.
No entanto, o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente pelo recebimento de produto de qualidade inferior à prometida, o que gerou danos morais sem qualquer demonstração de um sofrimento psíquico relevante ou de qualquer violação concreta a direito da personalidade.
Ressalta-se: eis os fatos constantes no acórdão - "pelo recebimento de produto de qualidade inferior à prometida" - os quais, obviamente, violam os artigos 186 e 927 do CC pois geraram danos morais sem a comprovação de ato ilícito que afetasse a psique da Autora.
Afinal, o simples fato de o produto entregue possuir características diferentes das apresentadas no modelo decorado não caracteriza, por si só, ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Para que se configure o dever de indenizar, seria necessária a comprovação de que a divergência entre o prometido e o entregue tenha causado um prejuízo moral efetivo e significativo.
Assim, tal divergência é incapaz de, por si só, causar qualquer abalo à psique ou à honra subjetiva do indivíduo, motivo pelo qual houve violação aos artigos 186 e 927 do CC.
Além disso, o artigo 927 do Código Civil estabelece que a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que pressupõe a existência de um dano concreto.
No presente caso, o acórdão recorrido não identificou o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.