DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHAPEACAO E PINTURA MINGOTTI LTDA — AREsp AREsp 3047111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHAPEACAO E PINTURA MINGOTTI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CHAPEACAO E PINTURA MINGOTTI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 254-257):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Eventual atraso no cancelamento da hipoteca incidente sobre imóvel, por si só, não configura o dever de indenizar, cabendo à parte demandante comprovar os prejuízos que alega ter sofrido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 272-275).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 187, 402 e 927 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), com pedido de reparação por danos morais e perdas e danos.
Sustenta, em síntese, a existência de dano moral in re ipsa diante da gravidade do ato (manutenção indevida da hipoteca mesmo após quitação e ordem judicial), com referências doutrinárias e ao art. 375 do CPC (regras de experiência comum).
Pugna pelo provimento do recurso especial para reconhecer a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 186, 187, 402 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, com condenação do recorrido em danos morais e materiais (perdas e danos).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 313-319).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.320-324), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368-370).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 186, 187, 402 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre
[trecho intermediário suprimido]
do atraso na baixa de hipoteca de imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
Precedentes.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante acerca da condenação ao pagamento da multa prevista contratualmente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.533.337/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.