DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado… — AREsp AREsp 3047134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) pela alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, não ficou demonstrada a violação dos arts.
- 186, 927 e 944 do Código Civil, havendo deficiência de fundamentação ("simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação", com apoio em precedente do STJ), além de pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (fls.
- 105, II, da Constituição Federal, não houve comprovação do dissídio nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que:
(i) pela alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, não ficou demonstrada a violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, havendo deficiência de fundamentação ("simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação", com apoio em precedente do STJ), além de pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 701-702); e
(ii) pela alínea "c" do art. 105, II, da Constituição Federal, não houve comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, inexistindo similitude fática com os paradigmas do TRF4 e do TRF3, além de incidência da Súmula 13/STJ quanto ao paradigma oriundo do próprio TJSP (fl. 702).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial, pois o cabimento pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal estaria demonstrado, bem como o atendimento aos requisitos do art. 1.029 do CPC e o prequestionamento da matéria .
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, afirmando, de modo geral, que não busca reexame de provas, mas interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, havendo, inclusive, hipóteses excepcionais em que se admite a análise quando os fatos são incontroversos.
Aduz violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, defendendo que vícios construtivos sem comprometimento da habitabilidade não geram, por si, dano moral, desenvolvendo argumentos e citando julgados, no sentido de que o mero inadimplemento não configura abalo moral indenizável.
Argumenta a existência de dissídio jurisprudencial, apontando paradigmas do TRF4, do TRF3 e do TJSP, afirmando identidade fática e divergência quanto ao dano moral e à inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), com transcrição dos acórdãos.
Defende a exclusão do BDI nas indenizações por vícios construtivos, por ausência de previsão legal e risco de enriquecimento ilícito, referindo entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo (TRF3).
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de prescrição quinquenal, o afastamento ou minoração do dano moral e o afastamento do BDI, referindo os arts. 3º do CDC, 114 do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
contrariedade específica ao acórdão. Incide, pois, a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e dissociação dos fundamentos adotados.
Por fim, a insurgência pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não observa os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, pois carece de cotejo analítico, não demonstra similitude fática e ainda utiliza julgado do próprio TJSP como paradigma, atraindo a Súmula 13/STJ; ademais, o dissídio fica prejudicado quando a tese depende de premissas fáticas já alcançadas pela Súmula 7/STJ.
Em conclusão, os óbices das súmulas acima descritas impediriam o conhecimento do recurso especial.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.