DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LVR ARMAZENS GERAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3047154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LVR ARMAZENS GERAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA..
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LVR ARMAZENS GERAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, COM BASE NA COMPROVAÇÃO DE SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
III. O DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA ESTÁ PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 98 DO CPC, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ESPECIALMENTE NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, CONFORME CONSOLIDADO PELA SÚMULA 481 DO STJ.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETERIA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, NÃO SENDO SUFICIENTE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NO CASO CONCRETO, EMBORA A AGRAVANTE TENHA APRESENTADO DOCUMENTOS FISCAIS E EXTRATOS FINANCEIROS, ESSES NÃO COMPROVAM DE FORMA SATISFATÓRIA A SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. A BAIXA RECEITA E OS PROTESTOS INDICADOS NÃO SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INTEGRAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
IV. RECURSO DESPROVIDO (fl. 310).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça e de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento, em razão de o acórdão recorrido ter reconhecido baixa receita bruta e, ainda assim, indeferido o benefício sem oportunizar nova comprovação, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante se infere do v. Acórdão, a 20º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado sem oportunizar a juntada de documentos que entendessem pertinentes, embora já houve nos autos documentação que demonstra cabalmente o estado de miserabilidade da Recorrente, negando vigência, portanto, ao disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento e
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.