DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA — AREsp AREsp 3047174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INADIMPLÊNCIA E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PRINCIPAIS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 406):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI 8.245/91. INADIMPLÊNCIA E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação renovatória de locação comercial, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante cumpre os requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.245/91 para ter direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 51 da Lei 8.245/91 para assegurar a renovação, exige que o locatário esteja explorando o comércio no mesmo ramo por pelo menos três anos de forma ininterrupta e que o contrato esteja sendo cumprido de maneira exata, incluindo o adimplemento de suas obrigações.
4. A Apelante, conforme confissão de seu preposto, interrompeu de forma intermitente a atividade principal do posto de combustíveis, permanecendo sem estoque de combustível por alguns meses, descaracterizando a continuidade necessária para a renovação compulsória do contrato.
5. Além da interrupção das atividades, restou comprovada a inadimplência da Apelante quanto ao pagamento do aluguel e de impostos, situação que ensejou a propositura de ação de despejo por falta de pagamento pela Apelada.
6. O inadimplemento e a interrupção das atividades principais impedem o preenchimento dos requisitos legais para a renovação do contrato de locação comercial, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, afastando a pretensão inicial da empresa locatária.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 51, 58 e 71 da Lei n. 8.245/1991.
Aduz que explora o mesmo ramo de atividade desde a celebração do contrato de locação, há mais de 5 anos, formando grande clientela e tendo realizado
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.