ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3047193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural. Venda ad corpus. Força maior. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado em ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, c/c indenização, na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conheceu do recurso dos autores por deserção e desproveu o recurso dos requeridos, mantendo a rescisão contratual, a devolução de valores, a multa contratual e a condenação por danos morais.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de compra e venda de imóvel rural foi celebrado na modalidade ad corpus, que houve modificação substancial das confrontações do imóvel, que não se comprovou força maior apta a afastar a responsabilidade contratual e que a condenação por danos morais decorreu dos fatos narrados na petição inicial, em especial os transtornos gerados pela rescisão e pela desocupação do imóvel.
3. Os agravantes alegam indevida incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que o recurso especial exigiria apenas revaloração jurídica dos fatos, bem como apontam negativa de prestação jurisdicional quanto à caracterização do contrato como ad mensuram, à ocorrência de força maior (inclusive em razão da pandemia de COVID-19) e à análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, das teses relativas à natureza do contrato de compra e venda de imóvel rural (ad corpus ou ad mensuram), à ocorrência de força maior (inclusive decorrente da pandemia de COVID-19), à necessidade de prova pericial para comprovar alteração substancial do imóvel, à configuração de julgamento extra petita e à condenação por danos
[trecho intermediário suprimido]
de Publicação: DJe 11/11/2022)
Por fim, embora o presente agravo interno seja manifestamente improcedente, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A aplicação de tal penalidade não é automática e pressupõe a demonstração de que o recurso foi interposto com o intuito manifestamente protelatório, abusando do direito de recorrer. No caso concreto, embora as teses dos agravantes esbarrem em óbices sumulares consolidados, a interposição do agravo representa o exercício do direito de peticionar ao Poder Judiciário, buscando a revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado, o que, por si só, não configura má-fé processual.
Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelos agravantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.