DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sinco São Pa… — AREsp AREsp 3047194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sinco São Paulo Empreendimentos e Participações Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 284-292): APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
- STJ Diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada a condenação da ré à devolução de 80% dos valores pagos Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Indenização apta a indenizar a ré pelas despesas de administração e desfazimento do negócio, bem como os gastos administrativos e publicitários, até que obtenha êxito na recomercialização do bem Precedentes deste E.
Resultado indicado
85, §2º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sinco São Paulo Empreendimentos e Participações Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 284-292):
APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESISTÊNCIA DO COMPRADOR PERCENTUAL DEVIDO DANOS MORAIS - I Sentença de parcial procedência Recurso da autora II - Relação de consumo caracterizada Partes que firmaram compromisso de compra e venda - Rescisão contratual em decorrência da desistência da autora Ausente culpa da ré pela rescisão contratual, não há que se falar em devolução do valor total pago - Inteligência das Súmulas nºs 1, 2 e 3 deste E. TJ, bem como da Súmula nº 543 do C. STJ Diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada a condenação da ré à devolução de 80% dos valores pagos Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Indenização apta a indenizar a ré pelas despesas de administração e desfazimento do negócio, bem como os gastos administrativos e publicitários, até que obtenha êxito na recomercialização do bem Precedentes deste E. TJ - III Danos morais não configurados Ante a legalidade e validade do contrato e ausência de culpa da ré, não há que se falar em danos morais indenizáveis - Ação parcialmente procedente - Sentença mantida Apelo improvido.
SUCUMBÊNCIA ÔNUS Pretensões de ambas as partes que não foram integralmente acolhidas - Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$32.650,24), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346-349).
A parte recorrente alega violação dos arts. 86, caput e parágrafo único, e 489, §1º, do Código de Processo Civil; e dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal) (fls. 296-307):
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 356).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-360), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 363-373).
Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 375).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
ou assemelhadas entre o caso confrontado e o acórdão recorrido.
Ademais, o próprio acórdão de origem fixou bases fáticas específicas: relação de consumo, culpa exclusiva da autora pelo desfazimento, devolução de 80% dos valores pagos e indeferimento dos danos morais e materiais (fls. 285-291), diferenciando-se do paradigma enunciado pelo recorrente. À míngua do cotejo analítico e diante da necessidade de revolvimento do conjunto probatório para equiparação das hipóteses, não se viabilizou o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.