DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 3047200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 541 - 542, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls.
- 532 - 533 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL DE UMA FAZENDA COMPOSTA POR ÁREAS DESCRITAS EM TRÊS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 541 - 542, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 532 - 533 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL DE UMA FAZENDA COMPOSTA POR ÁREAS DESCRITAS EM TRÊS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. FALECIMENTO DO ARRENDADOR. DESINTERESSE SUCESSORES EM DAR CONTINUIDADE AO NEGÓCIO DE ARRENDAMENTO RURAL. RESISTÊNCIA DO ARRENDATÁRIO EM RESTITUIR A POSSE DA FAZENDA AOS LEGÍTIMOS SUCESSORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ
PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REGIDA PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVOCADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 59.566/1966, QUE REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA TERRA (LEI FEDERAL N. 4.947/1966).
ART. 275, INCISO II, DO CPC/1973 QUE ESTABELECE A ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO PARA AS CAUSAS, DE QUALQUER VALOR, DE ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA AGRÍCOLA. DISPOSITIVO LEGAL QUE FOI MANTIDO POR OCASIÃO DA PROMULGAÇÃO DO CPC/2015 (ART. 1.063). LEI N. 14.976/2024 QUE ESTABELECEU A CONTINUIDADE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REGIDOS PELA LEI N. 9.099/1995 PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 275, INCISO II, DO CPC.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS NESTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE OU RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO VERBALMENTE. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO/ARRENDADOR EM 13/03/2018. SUCESSORES QUE MANIFESTARAM A INTENÇÃO EM NÃO MAIS PROSSEGUIR COM O CONTRATO VERBAL ANTERIORMENTE CELEBRADO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM 03/09/2018. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NO CPC/2015 PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EM 27/03/2019, DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA.
FALECIMENTO DO RÉU EM 23/05/2020. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NOTICIADA NAS RAZÕES RECURSAIS EM 12/05/2020. ACOLHIMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. Precedente.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.