DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 3047203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- VERBA RECEBIDA POR REPRESENTANTE COMERCIAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COMERCIAL.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- 170): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 138):
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXCLUSÃO DO IRPJ. VERBA RECEBIDA POR REPRESENTANTE COMERCIAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COMERCIAL. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade da Embargante/Apelada em receber suas verbas rescisórias, decorrentes de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, sem a incidência do imposto de renda. - A Jurisprudência Pátria reconhece o direito a não incidência do Imposto de Renda (Pessoa Jurídica) àqueles que forem indenizados em virtude de rescisão unilateral de contrato de representação comercial (caso dos autos), nos termos da Legislação Pátria (artigo 27, j, da Lei nº 4.886/65 c/c artigo 70, §5º, da Lei nº 9.430/96). - Não merece guarida a tese aventada pela agravada, em sede de contrarrazões (majoração das verbas honorárias), diante da ocorrência do instituto da preclusão temporal. - Agravo interno desprovido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 170):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 174-189, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, ao seguinte argumento (fl. 178):
Com efeito, a União requereu manifestação quanto ao fato que, no presente caso, não houve rescisão sem justo motivo, ou seja, rompimento unilateral do contrato. Nesse sentido, destacou a existência de DISTINGUISHING entre a questão discutida nos autos e o entendimento consagrado no STJ acerca da não incidência de Imposto de Renda sobre a indenização devida a representante comercial por rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial, devendo haver incidência do IRPJ sobre os valores recebidos pela ora recorrida ante a rescisão da relação contratual ocorrida por força de DISTRATO, que é uma forma de resilição bilateral.
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.