DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE - NASCIMENTO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3047225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE - NASCIMENTO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e TEODORO MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ RIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, complementado pela decisão proferida nos embargos declaratórios, cujas ementas guardam os seguintes termos (fls.
- 392-403 e 437-444): "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11812.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE - NASCIMENTO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e TEODORO MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ RIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, complementado pela decisão proferida nos embargos declaratórios, cujas ementas guardam os seguintes termos (fls. 392-403 e 437-444):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃOC Í V E L . R E S C I S Ã O C O N T R A T U A L . I N A D I M P L E M E N T O . INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULAPENAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . A p e l a ç ã o c í v e l i n t e r p o s t a p o r S P E N a s c i m e n t o Empreendimento e Participação Ltda. e Real Negócios Imobiliários contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Divino Gomes da Penha, para rescindir o contrato de compra e venda de lote urbano, com fundamento no inadimplemento das rés quanto à entrega das obras de infraestrutura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inadimplemento contratual por parte das rés, na entrega das obras de infraestrutura, e se é cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, conforme a jurisprudência do STJ. 3. Se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e não foi comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior para justificar o inadimplemento. 5. As obras de infraestrutura previstas no contrato, regidas pelo Decreto Municipal nº 2.537/2016, não foram concluídas no prazo estabelecido, caracterizando inadimplemento por parte da vendedora. 6. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor, conforme o Tema nº 971 do STJ, é aplicável ao caso, diante da culpa exclusiva da vendedora. 7. A sucumbência mínima do autor/apelado afasta a reciprocidade dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento do fornecedor quanto à entrega das obras de infraestrutura em loteamento autoriza a rescisão contratual e a inversão da cláusula penal em favor do consumidor." "2. A sucumbência mínima do autor afasta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86; CDC, arts. 30 e 37; Decreto
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.