DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WESLEI BORGES LANDI contra decisão que in… — AREsp AREsp 3047241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WESLEI BORGES LANDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, em face de REC PRODUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, parte ora agravada.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WESLEI BORGES LANDI, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por WESLEI BORGES LANDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, em face de REC PRODUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, parte ora agravada.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WESLEI BORGES LANDI, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. NÃO CONSTATADO. 1. A questão dos vícios da coisa usada não se coloca da mesma forma quando se trata de produto novo. Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de bem examiná-lo, inclusive por mecânico de sua confiança, pois é natural que o automóvel apresente desgaste em seus diversos componentes. 2. Ausente a comprovação de vícios ocultos, não há como determinar a reparação dos danos sofridos com o conserto do bem. 3. O desprovimento do apelo impende na majoração dos honorários recursais fixados na origem em razão da improcedência do pedido reconvencional. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fls. 255-256)
Embargos de Declaração: opostos por WESLEI BORGES LANDI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, do CPC, e 422, 441 e 443 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o vendedor responde por vício oculto que torna o bem impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, ainda que se trate de veículo usado, não sendo possível transferir integralmente ao comprador a detecção de defeitos de difícil constatação. Aduz que a boa-fé objetiva impõe proteção ao adquirente quando os defeitos não poderiam ser identificados por inspeção comum. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a interpretação adotada limita indevidamente a tutela contra vícios redibitórios.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.