DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II à de… — AREsp AREsp 3047250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual.
- O agravante sustenta que o contrato objeto da controvérsia se trata de empréstimo pessoal com garantia de bem móvel, argumentando que os critérios aplicáveis à análise da taxa de juros remuneratórios são distintos daqueles utilizados em financiamentos de veículos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. O agravante sustenta que o contrato objeto da controvérsia se trata de empréstimo pessoal com garantia de bem móvel, argumentando que os critérios aplicáveis à análise da taxa de juros remuneratórios são distintos daqueles utilizados em financiamentos de veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal configuram abusividade; e (ii) determinar se a mora contratual do devedor pode ser afastada com base na alegação de encargos excessivos no período de normalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato analisado refere-se a empréstimo pessoal, e não a financiamento de veículo, sendo aplicáveis os parâmetros de aferição de abusividade relativos a esse tipo de operação.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios são considerados abusivos apenas quando excedem em até uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.
No caso em exame, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 3,40% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para contratos semelhantes no mesmo período foi de 5,40% ao mês, inexistindo, portanto, abusividade nos encargos contratados.
Diante da ausência de abusividade nos juros pactuados, não há motivo para afastar a mora contratual do devedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei nº 4.595/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios e à não descaracterização da mora, em razão de se tratar de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.