DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ANTONIO TAVARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 3047273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ANTONIO TAVARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados aos arts.
- 4º, caput, 6º e 10, todos da Lei 7.492/86, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 36 (trinta e seis) dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para absolver do crime do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ANTONIO TAVARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados aos arts. 4º, caput, 6º e 10, todos da Lei 7.492/86, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para absolver do crime do art. 10 da Lei 7.492/1986, em razão da consunção naquele do art. 6º do mesmo diploma legal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
No recurso especial, a Defesa alega que as condutas imputadas gestão fraudulenta, inserção de dados falsos e fraude contábil configuram um único contexto típico de gestão fraudulenta, devendo o crime do art. 6º ser absorvido pelo do art. 4º, com aplicação do princípio da consunção (fls. 1440/1452).
No presente agravo, a Defesa sustenta que a questão é exclusivamente de direito, pois envolve apenas a correta subsunção das condutas já reconhecidas gestão fraudulenta e fraude contábil , sendo a segunda mero meio para a prática da primeira (fls. 1473/1489).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 1524/1527).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86) e fraude contábil (art. 6º do mesmo diploma legal).
Registro, de início, que a Corte Regional examinou detidamente o contexto fático-probatório dos autos e concluiu pela autonomia e independência das condutas criminosas, cada qual violando bens jurídicos distintos e não configurando simples relação de meio e fim.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou que:
Quanto ao crime de gestão fraudulenta (art. 4º): o agravante, na condição de gerente administrativo e financeiro da Cooperativa de Crédito CREDISERV, detentor de senha master e com efetivos poderes de gestão, instituiu verdadeira política de gestão fraudulenta à margem dos procedimentos mínimos de segurança, caracterizada por: (a) concessão de empréstimos em total desacordo com as normas legais; (b) utilização de meios fraudulentos para beneficiar terceiros em prejuízo ao patrimônio da
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do princípio da consunção é eminentemente casuística, dependendo da análise concreta de cada conduta e de sua relação com as demais no contexto probatório específico. O reconhecimento da absorção em determinada hipótese não implica, automaticamente, seu reconhecimento em outra, máxime quando as circunstâncias fáticas demonstram autonomia e independência das condutas, como ocorreu no caso presente.
Registro, por fim, que esta Corte Superior admite a condenação simultânea pelos crimes dos arts. 4º e 6º da Lei nº 7.492/86, quando demonstrado, mediante exame do conjunto pro batório, que as condutas não guardam relação de dependência ou subsidiariedade, mas configuram delitos autônomos praticados em concurso material, como reconhecido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.