DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3047280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1179-1181, que inadmitiu o recurso especial interposto por DMITRI ZEM EL DINE FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que não se trata de mero reexame de provas, mas sim de revaloração de dados explicitamente admitidos no acórdão e de discussão sobre a interpretação conferida a dispositivos de lei federal, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 155, caput, e 156, primeira parte, ambos do Código de Processo Penal; arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 14684, 3581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1188-1193) contra a decisão de fls. 1179-1181, que inadmitiu o recurso especial interposto por DMITRI ZEM EL DINE FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 1044-1099).
A Defesa sustenta que não se trata de mero reexame de provas, mas sim de revaloração de dados explicitamente admitidos no acórdão e de discussão sobre a interpretação conferida a dispositivos de lei federal, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1191-1193).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 155, caput, e 156, primeira parte, ambos do Código de Processo Penal; arts. 1º e 4º, alínea "a", ambos da Lei 1.521/51; e art. 158, caput, do Código Penal.
Pleiteia a absolvição da imputação pelo crime de usura real, argumentando valoração equivocada da prova, atribuindo maior peso à prova testemunhal em detrimento de perícia contábil produzida pela defesa, desconsiderando-a pelo simples fato de considerar juros inferiores aos praticados pelos bancos, e que o Ministério Público não questionou a perícia técnica.
Busca a absolvição do crime de extorsão, sob o fundamento de que, se a taxa de juros cobrada estivesse dentro do patamar legal, a elementar "indevida vantagem econômica" seria ausente.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento de crime único de extorsão, e não em continuidade delitiva, pois a intenção do agente seria direcionada à subtração de um único patrimônio, ainda que a violência ou grave ameaça tenha sido utilizada contra mais de uma pessoa.
Em consequência, requer o redimensionamento da pena e do regime inicial de cumprimento.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1161-1167).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1179-1181), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1188-1193).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1224-1233).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7 do STJ.
No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente este fundamento.
Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
Isso porque, para que se considere adequadamente
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.