DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNICER BRASIL BONEZIO contra decisão q… — AREsp AREsp 3047281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNICER BRASIL BONEZIO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de estelionato (art.
- 171, § 3º, do Código Penal, uma vez na forma consumada e duas vezes na forma tentada, art.
- 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, art.
Resultado indicado
56), informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no sentido de que foi concedido um empréstimo à suposta cliente Milena de Jesus Paiva no valor de R$ 8.730,00 (ID.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNICER BRASIL BONEZIO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0014395-63.2017.4.03.6181).
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez na forma consumada e duas vezes na forma tentada, art. 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, art. 71 do Código Penal) e de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 25 dias-multa (e-STJ fls. 820/822).
Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de uso de documento falso pelo de estelionato tentado, a redução da fração da causa de diminuição da tentativa, o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena de multa (e-STJ fls. 808/809).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena de multa, mantendo, no mais, a condenação e afastando a consunção, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 820/821):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C. C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONSUMADO E TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de estelionato não foram objeto do recurso e restou devidamente demostrada pelos seguintes elementos de convicção: a) Do delito de estelionato consumado praticado quando da apresentação de documentos falsos em nome de Milena de Jesus Paiva, no dia 21/06/2017: -Auto de Exibição e Apreensão (ID. 303460959 - fls. 17/19), ficha de abertura e autógrafos, RG, comprovante de endereço e contrato de prestação de serviços em nome de Milena de Jesus Paiva (IDs. 303460959 - fls. 28/36), informações trazidas pela TIM CELULAR S/A (ID. 303460960 - fl. 56), informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no sentido de que foi concedido um empréstimo à suposta cliente Milena de Jesus Paiva no valor de R$ 8.730,00 (ID. 303460960 - fls. 79/82), Laudo de Perícia Criminal Federal n. 791/2019 (ID. 303460962 - fls. 2/18), Informações do IIRGD (ID. 303460977 -
[trecho intermediário suprimido]
Federal apurou que a ré apresentou três documentos de identidade de titularidades distintas, um em nome Milena de Jesus Paiva (estelionato foi consumado); outro em nome de Jaqueline Quintero Dias (estelionato tentado), bem como outro em nome de Simone Aparecida Lima" (e-STJ fl. 833); e "a potencialidade lesiva do documento de identidade falsa em nome de Simone Aparecida Lima não se exauriu no crime de estelionato tentado, que sequer ocorreu, uma vez que não foi solicitada a liberação de empréstimo fraudulento", razão por que não há falar na incidência do princípio da consunção .
Assim, para alterar a conclusão para aplicar o princípio da consunção, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.