DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 3047282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dano moral indenizável, porquanto a conduta da recorrente teria se limitado ao exercício regular de direito e ao cumprimento das cláusulas contratuais, não configurando ato ilícito e nem abalo moral indenizável (fls.
- 679-681), trazendo a seguinte argumentação: "O montante de R$ 10.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos." (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESILIÇÀO CONTRATUAL - AUTORA ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA- CONTRATO RESCINDIDO APÓS 22 DIAS DE ATRASO DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS - INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CONSU 19/1999 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTA CORTE - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS INTERNOS DA PESSOA JURÍDICA QUE NÀO PODEM RESVALAR NA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE - CONDENAÇÃO DA RÉ A MANTER VIGENTE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS NÀO LMPUGNADO NAS RAZOES RECURSAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE TRANSCENDEU À MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FEXAÇÀO DÓ "QUANTUM " INDENIZATÓRIO EM RS 10.000.00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESILIÇÀO CONTRATUAL - AUTORA ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA- CONTRATO RESCINDIDO APÓS 22 DIAS DE ATRASO DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS - INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CONSU 19/1999 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTA CORTE - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS INTERNOS DA PESSOA JURÍDICA QUE NÀO PODEM RESVALAR NA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE - CONDENAÇÃO DA RÉ A MANTER VIGENTE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS NÀO LMPUGNADO NAS RAZOES RECURSAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE TRANSCENDEU À MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FEXAÇÀO DÓ "QUANTUM " INDENIZATÓRIO EM RS 10.000.00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dano moral indenizável, porquanto a conduta da recorrente teria se limitado ao exercício regular de direito e ao cumprimento das cláusulas contratuais, não configurando ato ilícito e nem abalo moral indenizável (fls. 679-681), trazendo a seguinte argumentação:
"O montante de R$ 10.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos." (fl. 679)
"o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual." (fl. 679)
"a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida." (fl. 679)
"os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente." (fl. 679)
"Claro está, portanto, que a Recorrente em momento algum cometeu ato ilícito ou ilícito contratual." (fl. 681)
"Diante de todo o exposto, requer seja reformada o v. acórdão, uma vez que não houve caracterização
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.