DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE PONGETI CHIARELLI, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3047289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE PONGETI CHIARELLI, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- O Réu não logrou fazer prova nos autos no sentido de que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a responsabilidade da conduta.
- A recapitulação dos fatos ao artigo 289, §2º do Código Penal reclama prova da boa-fé do adquirente da que a restitui em circulação, o que não restou demonstrado no caso. moeda falsa 3.
- No caso, não vislumbro desproporcionalidade na fixação do valor em 2 (dois) salários-mínimos e não há provas robustas de que o Réu não teria condições e efetuar o respectivo pagamento.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE PONGETI CHIARELLI, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 479):
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADA. DECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCENDIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dolo. O Réu não logrou fazer prova nos autos no sentido de que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a responsabilidade da conduta. 2. A recapitulação dos fatos ao artigo 289, §2º do Código Penal reclama prova da boa-fé do adquirente da que a restitui em circulação, o que não restou demonstrado no caso. moeda falsa 3. No caso, não vislumbro desproporcionalidade na fixação do valor em 2 (dois) salários-mínimos e não há provas robustas de que o Réu não teria condições e efetuar o respectivo pagamento. Ademais, se assim o entender, o Réu ainda pode em sede do juízo de execução, pleitear o pagamento de sua obrigação pecuniária em prestações mensais. 4. O Superior Tribunal de justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c. c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96. Portanto, os benefícios da Justiça Gratuita devem ser concedidos ao réu. Insta salientar que, conforme determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. 5. Apelação desprovida. Concedido os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 485/490), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 45, 1º, do CP. Sustenta a redução do valor da prestação pecuniária fixada, ante a ausência de motivação adequada para a imposição de valor superior ao mínimo legal.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 493/496), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 497/499), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 529/533).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
em prestações mensais.
Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária em 2 salários-mínimos, limitando-se a considerar que a renda do acusado e o fato dele não ter comprovado a suposta impossibilidade financeira do cumprimento desse valor, sem avaliar a situação real econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública, nem extensão dos danos do ilícito causado.
Assim, diante da ausência de fundamentação idônea, deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal de 1 salário-mínimo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.