ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3047291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise das razões apresentadas no agravo regimental e do parecer ministerial favorável à aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho.
- O embargante sustenta que o valor dos tributos (R$ 1.117,44) seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência e requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Resultado indicado
Não se pode pretender o prequestionamento de matéria que não foi apreciada justamente porque o recurso não foi conhecido por vício formal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise das razões apresentadas no agravo regimental e do parecer ministerial favorável à aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho.
2. O embargante sustenta que o valor dos tributos (R$ 1.117,44) seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência e requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Saber se é possível o prequestionamento de matéria não apreciada em razão do não conhecimento do recurso por vício formal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado fundamentou o não conhecimento do agravo regimental em dois pilares autônomos e independentes: (i) erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7, STJ.
7. O não conhecimento do recurso por vício formal impediu o exame do mérito recursal, não sendo possível adentrar na análise das questões de fundo suscitadas no agravo regimental ou no parecer ministerial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da técnica processual.
8. O parecer ministerial favorável à aplicação do princípio da insignificância constitui opinião do Parquet, que não vincula o Tribunal, e não foi objeto de julgamento devido ao não conhecimento do recurso.
9. O prequestionamento pressupõe o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, o que não ocorreu no caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
concreto. Não se pode pretender o prequestionamento de matéria que não foi apreciada justamente porque o recurso não foi conhecido por vício formal.
A Súmula 211/STJ estabelece que "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Contudo, referido enunciado não se aplica quando a não apreciação da matéria decorre do não conhecimento do recurso por vício formal insuperável.
Por fim, destaco que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a viabilizar pretensão de reforma do julgado.
No caso em análise, inexiste qualquer dos vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios. O acórdão embargado é claro, fundamentado e coerente, tendo enfrentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dentro dos limites da via recursal eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.