DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, cont… — AREsp AREsp 3047301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- PREENCHIMENTO SUPOSTAMENTE EQUIVOCADO DO PER/DCOMP.
- I - Pretende o contribuinte invalidar o lançamento sob o argumento de que, por ocasião do preenchimento do PER/DCOMP nº 17735.86742.060417.1.3.02-8765 teria inserido, por erro, informações relativas ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2015 quando, na verdade, o correto seria a utilização das relativas ao exercício de 2016, razão pela qual entende indevido o lançamento.
- III - No caso concreto, não há que se cogitar de ofensa à verdade material, reforçada pela legalidade, pois, antes de decidir, a Administração cientificou, por duas vezes, o contribuinte para retificar os informes, razão porque outra atitude não lhe competia senão realizar o lançamento da diferença, inexistindo, por igual, de ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05916.05933.05938., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 178):
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO SUPOSTAMENTE EQUIVOCADO DO PER/DCOMP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LANÇAMENTO VÁLIDO. IMPROVIMENTO.
I - Pretende o contribuinte invalidar o lançamento sob o argumento de que, por ocasião do preenchimento do PER/DCOMP nº 17735.86742.060417.1.3.02-8765 teria inserido, por erro, informações relativas ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2015 quando, na verdade, o correto seria a utilização das relativas ao exercício de 2016, razão pela qual entende indevido o lançamento.
II - Ao instante do exame do PER/DCOMP nº 17735.86742.060417.1.3.02-8765 (Id 25028588), a Administração Tributária, diante das informações declaradas pelo próprio contribuinte, as quais se referiam ao saldo negativo de IRPJ do exercício do exercício de 2015 - ano base 2014 -, homologou a compensação, porém, tendo em vista haver o contribuinte informado um demonstrativo de créditos no montante de R$ 445.961,45, insuficiente para compensar integramente o valor devido de R$ 652.003,38, considerou devida diferença de tributo a pagar.
III - No caso concreto, não há que se cogitar de ofensa à verdade material, reforçada pela legalidade, pois, antes de decidir, a Administração cientificou, por duas vezes, o contribuinte para retificar os informes, razão porque outra atitude não lhe competia senão realizar o lançamento da diferença, inexistindo, por igual, de ofensa ao art. 149, IV, e VIII, do CTN. De mais a mais, a interposição da manifestação de inconformidade pela apelante foi intempestiva, não podendo ser conhecida.
IV - Por sua vez, em juízo não apresentou prova que conduzisse ao desfazimento do lançamento, seja por não demonstrar as informações relativas ao dito saldo negativo do exercício financeiro de 2016, seja por, explicitamente, haver desistido da produção da pericial que requereu.
V - Não há que se falar em enriquecimento sem causa em favor do Estado, pois, se, na verdade, os resultados negativos do exercício de 2016 são maiores do que os de 2015, ainda poderão ser utilizados pelo contribuinte, se é que já não o foram.
VI - Apelo ao qual se nega provimento. Honorários recursais à alíquota de cinco por cento sobre o quantitativo fixado pela sentença (oito por cento sobre o valor da causa de R$ 313.253,40)".
Os
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.