DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS CAMPOS DA SILVA MIRANDA, com funda… — AREsp AREsp 3047321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS CAMPOS DA SILVA MIRANDA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS CAMPOS DA SILVA MIRANDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa (fls. 637-656). A Décima Primeira Turma do TRF3 negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 745-761).
No recurso especial (fls. 767-775), a defesa apontou contrariedade aos arts. 155, 156, 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, especialmente pela alegada fragilidade dos reconhecimentos pessoais.
A Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o recurso especial (fls. 786-790). Na oportunidade, consignou que a Décima Primeira Turma, soberana na apreciação fático-probatória, concluiu pela suficiência do conjunto probatório composto por reconhecimentos fotográfico e pessoal, depoimentos das vítimas e identificação por tatuagem característica , de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.
No agravo (fls. 792-797), a defesa sustenta, em síntese, que a matéria comporta mera revaloração de provas, e não reexame, razão pela qual o óbice sumular não deveria prevalecer. Alega, ainda, que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, em suposta ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 828-829).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
Inicialmente, afasto a alegação de que a decisão agravada padeceria de vício de fundamentação. A Vice-Presidência do TRF3 expôs com clareza os motivos da inadmissão: delimitou o contexto probatório valorado pelo acórdão recorrido, transcreveu excertos do julgado demonstrando a suficiência do conjunto de provas e indicou precedentes desta Corte sobre a vedação ao reexame fático na via especial (fls. 787-790). A circunstância de a fundamentação ser contrária aos interesses da parte não a torna inexistente ou deficiente. Não há, portanto, ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Superada essa preliminar, verifico que o agravo não impugna especificamente
[trecho intermediário suprimido]
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A pena-base foi corretamente exasperada devido à intermunicipalidade do tráfico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
6. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado à ré condenada a pena de 8 anos de reclusão, se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Desse modo, a impugnação apresentada no agravo não logrou infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.