DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONE PICCIOTTO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 3047333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONE PICCIOTTO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/90, à pena de 4 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 174 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEONE PICCIOTTO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005360-94.2008.4.03.6181.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e III, da Lei n. 8.137/90, à pena de 4 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 174 dias-multa (fl. 1910/1932).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Direito penal. Apelação criminal. Crimes contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Materialidade configurada. Autoria e Dolo confirmados. Recurso da defesa não provido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pela defesa, em face de sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, incisos I e III, da Lei n. 8.137/90, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada qual no valor unitário de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A defesa discute em seu apelo, preliminarmente, a nulidade processual ante a inépcia da denúncia. 3. No mérito, pugna pela absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva e do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. No caso em tela, a exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa. 5. Preenche os requisitos legais ao descrever todos os elementos necessários à configuração do delito imputado ao réu, conferindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Procedimento Fiscal não ilidido em sua forma e conteúdo. 7. A autoria delitiva ficou plenamente demonstrada pelas provas colacionadas aos autos. 8. Quanto ao dolo, importante observar que, como sócio administrador da empresa, o réu era o responsável pela tomada de decisões, gestão dos negócios e representação da sociedade perante órgãos públicos. 9. Ressalte-se que, como o próprio acusado relatou, participava da gestão dos impostos pagos pela empresa, embora não efetuasse os cálculos dos impostos devidos. 10. Considerando o valor do tributo sonegado, fato expressamente revelador do grave dano causado à ordem econômica e que permite a incidência da causa especial de aumento do
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas 7 e 83 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.799.604/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017)" (AgRg nos EDcl no HC 634.302/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 31/5/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.