DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.… — AREsp AREsp 3047353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, verifica-se que se mostrou contraditória a decisão que decretou que o bem deverá ser devolvido no prazo de prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a devolução do veículo apreendido ao embargado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- Primeiramente, importante mencionar que o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a devolução do veículo apreendido ao embargante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), é exíguo e impossível de ser cumprido senão vejamos.
- Como é sabido, o veículo é apreendido e removido para um dos pátios de guarda e para sua restituição é necessário proceder com toda a documentação e com o transporte do bem até o local da restituição, entrar em contato com o Embargado e agendar um horário para a devolução, tudo isso em 05 (cinco) dias!! ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão de fls. 159/160, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, verifica-se que se mostrou contraditória a decisão que decretou que o bem deverá ser devolvido no prazo de prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a devolução do veículo apreendido ao embargado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Vejamos. ..
Primeiramente, importante mencionar que o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a devolução do veículo apreendido ao embargante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), é exíguo e impossível de ser cumprido senão vejamos. Como é sabido, o veículo é apreendido e removido para um dos pátios de guarda e para sua restituição é necessário proceder com toda a documentação e com o transporte do bem até o local da restituição, entrar em contato com o Embargado e agendar um horário para a devolução, tudo isso em 05 (cinco) dias!!
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O valor arbitrado para a multa é excessivo. Isso porque, deve, necessariamente, atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para que não haja enriquecimento desnecessário para a parte favorecida e grande prejuízo para a parte penalizada.
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Por tais razões, demonstrada a desproporção da multa fixada em caso de eventual descumprimento, requer o provimento ao presente embargos, a fim de que seja anulada a r. decisão embargada nos termos fundamentados.
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É cediço que o valor da multa deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, data máxima vênia, não se vislumbra na r. sentença ora embargada que arbitrou multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O arbitramento da referida multa mostra-se contrário aos princípios que regem nosso sistema jurídico, bem como é passível de ensejar o enriquecimento sem causa da Embargada, já que foi arbitrada no valor R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (fls. 164/166).
Aduz, ainda, com relação a honorários:
Tendo em vista que foi o Embargado quem deu causa a propositura da presente demanda, devido sua impontualidade no pagamento das prestações pactuadas, pelo princípio da causalidade, deve o Embargado arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência.
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Portanto, sendo o Embargado quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve ele mesmo arcar com as
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.