DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE CIMINO LODI, contra decisão … — AREsp AREsp 3047354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE CIMINO LODI, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante, condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 303, caput, e 306, §1º, ambos do CTB, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE CIMINO LODI, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante, condenado pela prática dos crimes dos arts. 303, caput, e 306, §1º, ambos do CTB, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 377-379, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 397):
Agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigos 306 e 303, do Código de Trânsito Brasileiro). Recurso Especial inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. Mera reiteração das razões do Recurso Especial. Óbice da Súmula 182/STJ. Mérito do Recurso Especial. Pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta por suposta inaplicabilidade do Código de Trânsito. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a natureza da via. Tribunal de origem que concluiu tratar-se de via vicinal de uso público. Impossibilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 355-359):
A alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser acolhida, na medida em que a Turma Julgadora dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta em juízo.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (AgInt no R Esp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023).
Prosseguindo, constata-se que a Turma Julgadora formou seu convencimento sobre as matérias debatidas no recurso a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
..
Desse modo, embora o recurso suscite a existência de ofensa à legislação pátria pela decisão colegiada, a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o com ando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.