DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3047362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 412-414, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOCELINO DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- A Defesa contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que a discussão não reside no reexame de provas, mas sim na revaloração dos critérios jurídicos aplicados a fatos já estabelecidos e incontroversos no acórdão recorrido.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando a inobservância da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
- Defende que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ensejar a incidência da referida atenuante.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 425-432) contra a decisão de fls. 412-414, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOCELINO DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 377-383).
A Defesa contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que a discussão não reside no reexame de provas, mas sim na revaloração dos critérios jurídicos aplicados a fatos já estabelecidos e incontroversos no acórdão recorrido.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando a inobservância da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
Defende que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ensejar a incidência da referida atenuante.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 406-411), pleiteando o não provimento do recurso.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 412-414), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 425-432).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 456-462).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A questão jurídica criminal central a ser dirimida neste recurso diz respeito à aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos casos em que o réu, embora admita a autoria do fato, o faz de forma qualificada ou parcial, apresentando uma versão que busca mitigar sua responsabilidade ou alegar excludentes.
O acórdão recorrido, ao abordar o tema, assim se manifestou (e-STJ, fls. 376-382):
"O acusado assumiu que tomou para si os objetos em poder da vítima; todavia, sustenta que assim agiu por acreditar que esses lhes pertenciam; todavia, em sentido contrário, o ofendido informou que, mediante grave ameaça, com emprego de uma faca, o réu subtraiu objetos seus, incluindo documentos e cartões bancários pessoais, não se podendo olvidar que esses últimos, indiscutivelmente, dão mais credibilidade à versão da vítima.
..
Prosseguindo, a reprimenda cominada ao réu está a merecer reparo. A culpabilidade do acusado não extrapola os limites da razoabilidade; o acusado é tecnicamente primário, tendo em vista que, conforme pode ser
[trecho intermediário suprimido]
em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Prosseguindo para a segunda fase, onde concorrem a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), procede-se à compensação integral entre elas.
Na terceira fase da dosimetria, aplica-se a majorante do emprego de arma (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), que determina um aumento de 1/3 (um terço). Desse modo, defino a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Por fim, mantenho o regime inicial fechado, diante da pena aplicada e da reincidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.