DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MEIRE ROSA DA FONSECA MELO VALE à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3047372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MEIRE ROSA DA FONSECA MELO VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- TAMBÉM NÃO ESTÁ COMPROVADO NENHUM OUTRO FATO QUE OCASIONASSE ABALO PSÍQUICO, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ERA DO REQUERENTE.
- DIANTE DISSO, INCABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. - NÃO DEMONSTRADA À MÁ-FÉ DO BANCO, A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEBITADAS IRREGULARMENTE ATÉ 30/03/2021 DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
- JÁ OS DESCONTOS POSTERIORES A ESSE MARCO DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DO AUTOR - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO DESEMBOLSO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO PROVIDO. - APESAR DE ILEGÍTIMA A COBRANÇA - GERANDO DIREITO À RESTITUIÇÃO - NÃO HÁ PROVA DE QUE ACONTECERAM DESCONTOS QUE TENHAM COMPROMETIDO A MANUTENÇÃO DA POSTULANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7768, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MEIRE ROSA DA FONSECA MELO VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DO AUTOR - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO DESEMBOLSO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO PROVIDO. - APESAR DE ILEGÍTIMA A COBRANÇA - GERANDO DIREITO À RESTITUIÇÃO - NÃO HÁ PROVA DE QUE ACONTECERAM DESCONTOS QUE TENHAM COMPROMETIDO A MANUTENÇÃO DA POSTULANTE. TAMBÉM NÃO ESTÁ COMPROVADO NENHUM OUTRO FATO QUE OCASIONASSE ABALO PSÍQUICO, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ERA DO REQUERENTE. DIANTE DISSO, INCABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. - NÃO DEMONSTRADA À MÁ-FÉ DO BANCO, A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEBITADAS IRREGULARMENTE ATÉ 30/03/2021 DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. JÁ OS DESCONTOS POSTERIORES A ESSE MARCO DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (AERESP N. 600.663/RS - STJ). -A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR INCIDEM DESDE A DATA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS, CONSOANTE AMPLO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de restabelecimento da indenização por dano moral fixada na origem, tendo em vista que o valor reduzido dos descontos indevidos não ser fundamento suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Ao afastar a condenação por danos morais em decorrência dos descontos indevidos na aposentadoria da autora o Tribunal de Justiça fixou quantia ínfima que está sujeita a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do informativo 459 que assim expõe: ..
O VALOR DOS DESCONTOS NÃO É CONDUTA DESABONADORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POIS A AUTORA RECEBE UM SALÁRIO-MÍNIMO E QUALQUER DESCONTO NESTE BENEFÍCIO POR SI SÓ PREJUDICARIA SUA MANTENANÇA.
Ressalta-se que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à apelada, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim não volte a cometer o mesmo ilícito. ..
Ao afastar a condenação em danos morais da requerida devido ao
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.