ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3047379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts.
- 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfic o de drogas. Pleito de desclassificação para uso pessoal. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que os elementos necessários à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 são incontroversos, considerando a quantidade, o local e as condições em que os entorpecentes foram apreendidos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo tráfico foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao avistar os agentes policiais.
5. A droga apreendida estava dividida em porções, indicando a prática de tráfico, conforme o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados.
6. A desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Os
[trecho intermediário suprimido]
droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack.
4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.