DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3047402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A NULIDADE RECONHECIDA SE DEU EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO RECURSAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUCEDEU A AUTUAÇÃO, NÃO TENDO O CONDÃO DE ANULAR ATOS ANTERIORES, NOTADAMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO EM SI, ATO ADMINISTRATIVO DISTINTO E QUE, AO QUE CONSTA, CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER CONSIDERADO HÍGIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
Ocorre que o pedido principal desta peticionária foi acolhido, qual seja: o reconhecimento jurídico do pedido para anular o processo administrativo n.º 78931/2021, ou seja, a [trecho intermediário suprimido] 28/2/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. A NULIDADE RECONHECIDA SE DEU EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO RECURSAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUCEDEU A AUTUAÇÃO, NÃO TENDO O CONDÃO DE ANULAR ATOS ANTERIORES, NOTADAMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO EM SI, ATO ADMINISTRATIVO DISTINTO E QUE, AO QUE CONSTA, CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER CONSIDERADO HÍGIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que "um ato viciado por nulidade insanável irradia seus efeitos contaminadres sobre o iter procedimental, inclusive atos pretéritos, tornando impossível a cisão e aproveitamento de atos anteriores sem perpetuar a mácula original" (fl. 570).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante de sua sucumbência mínima, a parte adversa deveria arcar por inteiro com o ônus sucumbencial, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença de primeiro grau assim entendeu: Tendo em vista o parcial reconhecimento do pedido, o município deve arcar com as despesas proporcional à parcela reconhecida (art. 90, §1º, CPC). Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca, condeno-as, à razão de 50% para a autora e 50% para o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A Egrégia Câmara do TJ-RS assim se manifestou:
De outra banda, nota-se que o pedido inicial foi de "declarar nulo o auto de infração 073/2021, assim como a respectiva decisão no processo administrativo nº 78.931/2021, pelos vícios apontados" (evento 1, INIC1, fl. 17, origem), sendo certo, portanto, que a ausência de anulação da autuação configura considerável decaimento da pretensão autoral, a evidenciar a adequação da sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
Ocorre que o pedido principal desta peticionária foi acolhido, qual seja: o reconhecimento jurídico do pedido para anular o processo administrativo n.º 78931/2021, ou seja, a
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.