DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3047413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 494): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - Segundo consta do título judicial formado na ação coletiva de nº.
Resultado indicado
O agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12366, 10945, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 494):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - Segundo consta do título judicial formado na ação coletiva de nº. 1998.01.1.016798-9, processada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, o seu alcance se estende a todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989, até o advento da MP nº 32, razão pela qual, a despeito do teor do R Ext 573.232/SC, não há como acolher alegação de ilegitimidade da parte autora para o feito, em observância à imutabilidade gerada pela coisa julgada material. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.370.899-SP, processado na sistemática prevista pelo art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. - Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 551).
No recurso especial, alega violação dos arts. 240 do CPC, 397 e 405 do CC e art. 95 do CDC.
Aduz que os juros de mora devem ser contador a partir da citação das instituições financeiras em cada uma das liquidações e execuções individuais, não da citação na ação civil pública.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 600-601), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 691-703).
É, no essencial, o relatório.
O agravo não deve ser conhecido.
Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 600-601):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal em que se debateu sobre o termo inicial e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 24/8/2022.)
Quanto à parte inadmitida, entendo, portanto, que o recurso não comporta conhecimento pois, embora as questões sejam de competência do STJ, não há questão residual para análise perante esta Corte Superior, uma vez que, consoante acima relatado, as razões do recurso especial dizem respeito apenas a teses que já foram amplamente discutidas nos Temas 887 (REsp n. 1392245) e 685 (REsp n. 1370899/SP).
Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar a violação dos dispositivos legais e seu prequestionamento referem-se à mesma questão, isto é, o termo inicial dos juros moratórios e o momento em que o banco foi constituído em mora .
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.