ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3047414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por furto de fios de internet, na qual se discutiu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.(AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. FURTO DE FIOS DE INTERNET. INSTRUMENTO DO CRIME NÃO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por furto de fios de internet, na qual se discutiu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da existência de justa causa e da suficiência dos indícios para o oferecimento da denúncia implica mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se cuida de revaloração jurídica de dados fáticos já delineados no acórdão recorrido, hipótese admitida em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O oferecimento e o recebimento da denúncia submetem-se ao princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, sendo a certeza reservada à fase instrutória.
4. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão em flagrante na posse da coisa furtada, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais constituem acervo indiciário apto a lastrear a deflagração da ação penal e a configurar justa causa.
5. A verificação das condições para o exercício da ação penal, in casu, inclusive a existência de justa causa, prescinde de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a revaloração dos dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, hipótese que não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS GOMES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada ao argumento de que a questão ora debatida não se confunde com o mero reexame de fatos e provas, m as sim com a correta valoração jurídica de um
[trecho intermediário suprimido]
DE PROVA. NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DEAUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIMEAMBIENTAL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PESCA ILEGAL DE ANIMALAMEAÇADO DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositurada ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes deautoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,julgado em DJe . 5/4/2018, 10/4/2018)
..
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp n. 1.436.019/ES,Turma, julgado em D Je de ) 17/10/2019, 22/10/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.