DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRAI CONTABILIDADE S.S — AREsp AREsp 3047464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRAI CONTABILIDADE S.S. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requerida para declarar o direito da Impetrante ao recolhimento de ISSQN sobre bases fixas independentemente da sua forma societária e direito de ser ressarcida dos valores que foram retidos a esse título.
- Há três questões em discussão: (i) aferir carência de ação decorrente da ausência de "completa formação do polo passivo"; (ii) analisar se a atualização da forma societária para sociedade simples, ocorrida em 26/10/2022 para fins de recolhimento de ISSQN em bases fixas, deve retroagir a 01/03/2018 para possibilitar o recálculo do imposto e a devolução dos valores retidos a esse título.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRAI CONTABILIDADE S.S. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 277-278):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SOCIEDADE PROFISSIONAL. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requerida para declarar o direito da Impetrante ao recolhimento de ISSQN sobre bases fixas independentemente da sua forma societária e direito de ser ressarcida dos valores que foram retidos a esse título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir carência de ação decorrente da ausência de "completa formação do polo passivo"; (ii) analisar se a atualização da forma societária para sociedade simples, ocorrida em 26/10/2022 para fins de recolhimento de ISSQN em bases fixas, deve retroagir a 01/03/2018 para possibilitar o recálculo do imposto e a devolução dos valores retidos a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o mandado de segurança foi impetrado contra a Autoridade que negou o direito vindicado (retroatividade), não há falar em carência de ação oriunda da ausência de litisconsórcio passivo.
4. A pretensão de recolhimento do ISS em bases fixas demanda pedido do interessado junto ao Fisco Municipal.
5. Indeferido pelo Juizado Especial da Comarca de São Lourenço (processo n. 0637.17.0004007-4) o pedido de enquadramento como sociedade profissional para fins de recolhimento de ISS em bases fixas, a tese de que faria jus ao recolhimento de ISSQN independentemente da sua forma societária não respalda a pretensão de obter declaração de direito líquido e certo à restituição dos valores retidos a partir de 01/03/2018.
6. Calculado o tributo conforme o regime do momento do fato gerador, aperfeiçoando-se a relação jurídico-tributária, não se aplica efeitos retroativos advindos da alteração do regime de tributação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: "Aperfeiçoada a relação jurídico-tributária, não há falar em efeitos retroativos para fins de restituição de valores recolhidos conforme regime de tributação anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016, de 2009, art. 6º, § 3º; Decreto- Lei n. 406, de 1968; LC do Município de São Lourenço n. 1, de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Na hipótese, ausente a condenação da parte recorrente, em razão da Súmula n. 512/STF, não há o que se falar em honorários recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART . 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ISSQN. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SOCIEDADE PROFISSIONAL. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. EFEITO RETROATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.