DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA MORAES PAIVA contra decisão de inadmissão de recur… — AREsp AREsp 3047486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA MORAES PAIVA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA.
- CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de aluguéis recebidos pela agravante em execução fiscal.
- Sustentação de impenhorabilidade com base na destinação dos valores ao sustento próprio e familiar.
Resultado indicado
Agravo Interno da contribuinte não provido. (AgInt no AREsp 1549799/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA MORAES PAIVA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 181):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de aluguéis recebidos pela agravante em execução fiscal. Sustentação de impenhorabilidade com base na destinação dos valores ao sustento próprio e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os aluguéis percebidos pelo devedor são impenhoráveis quando destinados à manutenção da subsistência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico e a jurisprudência permitem a penhora de créditos oriundos de aluguéis, salvo comprovação de destinação exclusiva para a subsistência familiar.
4. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de destinação dos valores penhorados para manutenção de seu sustento e de sua família.
5. Decisão recorrida em consonância com os precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: É permitida a penhora de valores oriundos de aluguéis em execução fiscal, salvo comprovação de que tais recursos são destinados exclusivamente à subsistência familiar.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 207/212).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 833, IV, e 1.022, II, do CPC.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) comprovação, por declaração de Imposto de Renda, de que os alugueis penhorados são a única fonte de renda; e (b) aplicação do art. 833, IV, do CPC à verba de aluguel destinada à subsistência.
No mérito, defendeu, em suma, a impenhorabilidade dos rendimentos provenientes da locação do único imóvel da devedora, por ostentarem natureza alimentar, com aplicação analógica do art. 833, IV, do CPC, e em consonância com a Súmula 486 do STJ.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 225/232.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7/STJ e afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento das alegações de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do imóvel em discussão, não tendo sido observado, à evidência, tratar-se de bem de família acobertado pela impenhorabilidade, tal como alegado pela ora agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. Agravo Interno da contribuinte não provido. (AgInt no AREsp 1549799/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.