DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE TELES MONTEIRO NETO, de fls — AREsp AREsp 3047499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE TELES MONTEIRO NETO, de fls.
- 483/486, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base no art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida indicação dos dispositivos legais violados, não sendo devida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 287, 9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE TELES MONTEIRO NETO, de fls. 483/486, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 478/479).
O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida indicação dos dispositivos legais violados, não sendo devida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF.
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 505/507).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial em decorrência da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, invocando a incidência da Súmula n. 284/STF.
No entanto, na petição de recurso especial (fls. 387/399), verifica-se que a ora agravante indicou os dispositivos supostamente violados.
Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fulcro no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido por outro fundamento.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do Recurso Especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284/STF (por ausência de indicação do artigo constitucional que daria suporte ao REsp); b) óbice da Súmula n. 7/STJ; óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 450/453).
Da leitura das razões recursais (fls. 454/459), verifica-se que a defesa não refutou os referidos fundamentos.
Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especia l deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.
Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
Destaque-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e deixo de conhecer do agravo em recurso especial pelos novos fundamentos acima apresentados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.