DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIVELLI ALIMENTOS S/A e OUTRO à decisão que con… — AREsp AREsp 3047508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIVELLI ALIMENTOS S/A e OUTRO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: No passo, o que houve no feito é que o juiz singular indeferiu a produção de prova requerida pela Embargante e, ato contínuo, julgou procedente o pedido inicial por ausência de prova do alegado pela Embargante.
- Noutras palavras, o juiz não permitiu a produção de prova e em seguida julgou o feito de forma contrária ao interesse desta parte por ausência de prova.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIVELLI ALIMENTOS S/A e OUTRO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
No passo, o que houve no feito é que o juiz singular indeferiu a produção de prova requerida pela Embargante e, ato contínuo, julgou procedente o pedido inicial por ausência de prova do alegado pela Embargante.
Noutras palavras, o juiz não permitiu a produção de prova e em seguida julgou o feito de forma contrária ao interesse desta parte por ausência de prova.
As decisões proferidas no presente feito partem de premissas contraditórias, na medida em que no v. acórdão o Tribunal diz expressamente que sobre excesso de velocidade "especialmente o Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Federal, que demonstra a dinâmica do acidente (..)", e, em verdade, a Polícia Rodoviária Federal não realizou análise de dinâmica de acidente - frisa-se, fato dito PELO PRÓPRIO POLICIAL FEDERAL QUE LAVROU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM SEU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA.
Ora, não pretende-se aqui que sejam revolvidos os fatos e as provas coligidas nos autos, justamente pelo óbice contido nos verbetes de n. 7 deste c. Tribunal.
Pretende a Embargante que, diante da controvérsia interna acima demonstrada, seja revalorada a prova dos autos. Não é demais salientar que revaloração da prova é a atribuição de um valor jurídico diferente aos fatos que já foram expressamente admitidos nas instâncias inferiores.
Isso é permitido pelo STJ, pois não há um novo julgamento dos fatos, apenas uma nova interpretação da lei aplicável a eles.
Essa questão foi claramente exposta nas razões recursais (fls. 842-844), porém não recebeu qualquer enfrentamento específico pela decisão embargada.
A ausência de exame é relevante porque o erro de premissa fática constitui hipótese excepcional em que não incide a Súmula 7/STJ, conforme reiterada jurisprudência.
De mais a mais, essa contradição impossibilita o julgamento seguro da causa e foi expressamente apontada pelo recorrente, mas não foi analisada na decisão embargada.
Trata-se de omissão relevante, pois diz respeito à higidez lógica do acórdão recorrido. (fls. 951-953)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.